São Paulo, 09 de maio de 2014.
Ofício 05/2014
À São Paulo Previdência – SPPREV
Ilmo Diretor Presidente em exercício
Ref.: Licença Maternidade 180 dias – Lei Federal 11.770/2008.
A AGEPREV, em representação aos servidores do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes da São Paulo Previdência, vem por meio deste solicitar a extensão da aplicabilidade da Lei Federal 11.770/2008 às servidoras gestantes em exercício que fizerem jus ao afastamento.
Recentemente a Autarquia recebeu duas demandas judiciais acerca do tema, nas quais a decisão foi idêntica, conferindo os efeitos da norma às servidoras públicas celetistas atualmente pertencentes aos quadros da SPPREV.
É cediço nos Tribunais que o afastamento conferido às servidoras de regime estatutário não poderia ser negado às celetistas. Ademais disto, um processo judicial é por demais custoso tanto para as servidoras, que estão impossibilitadas de retornarem ao trabalho, quanto para a Autarquia, que, por tema já superado nos Tribunais, tem que movimentar seu corpo jurídico para manifestar-se sobre demanda a qual já se sabe previamente o entendimento prevalente.
Cumpre ainda ressaltar que o custo financeiro de uma ação judicial é extremamente impactante para as servidoras que já recebem remuneração muito aquém de suas necessidades. Acrescente-se o judiciário, que uma vez provocado deve agir, e ainda a estrutura da Procuradoria Jurídica que se obriga a manifestar nos autos.
Com este cenário se verifica a afronta a inúmeros princípios constitucionais como o da isonomia, no que se refere ao tratamento desigual as servidoras da SPPREV, aos princípios da eficiência, da economicidade e o da razoabilidade, por não se considerar aos quadros da Autarquia o que notoriamente já se pratica no âmbito do serviço público estadual.
Aproveitamos o ensejo para colacionamos ao presente ofício o Parecer Jurídico com a coletânea da jurisprudência mais recente sobre o tema em pauta.
Isto posto, em cotejo aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, solicitamos a concessão na esfera administrativa do afastamento Licença Maternidade de 180 dias às servidoras em exercício na São Paulo Previdência.
No aguardo de vossa manifestação,
Atenciosamente
Wagner Andrade Junior
Presidente - AGEPREV
Para acessar o documento (Ofício + Parecer) protocolado e digitalizado, acesse o link http://migre.me/j7vFH